LEI Nº 5067 DE 09 DE JULHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFININDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios a serem observados com vistas à elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE/RJ.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO ZEE/RJ

Art. 2º – O ZEE/RJ, como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Parágrafo único – O planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, tendo como referência os citados planos, programas, projetos e atividades a que se refere o caput deste artigo, observarão os padrões, as obrigações e os critérios estabelecidos no ZEE/RJ, quando existir, sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.

CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO ZEE/RJ

Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999.

Art. 4º – O Zoneamento Econômico Ecológico deve estar concluído até dezembro de 2008.

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO ZEE/RJ

Art. 5º – O ZEE/RJ dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:
I – os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;
II – as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;
III – a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4.771/1965, respectivamente nos seus arts. 2º e 16;
IV – a localização de áreas de expansão industrial;
V – as atividades extrativistas;
VI – a rede urbana e sua expansão;
VII – a rede de transportes;
VIII – os ecossistemas e a biodiversidade;
IX – as bacias hidrográficas.

Art. 6º – O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º – Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura econômica em grande escala ficarão obrigados a recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, com espécies nativas da Mata Atlântica em 20% (vinte por cento) da área a ser implantada, averbando essa última à margem do Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.

§ 1º – Considera-se de grande escala os empreendimentos que ultrapassem a área de 200 ha da respectiva região.

§ 2º – Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo somente serão possíveis mediante assinatura do termo de compromisso, no qual o requerente se compromete concomitantemente a restaurar e preservar a Área de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica.

§ 3º – A área de Reserva Legal deverá ser reflorestada com espécies arbóreas, devendo ser estimulado, ao longo da rotação dessas espécies, a manutenção de regeneração natural, estabelecendo as arbóreas nativas da região, para favorecer a restauração natural do ecossistema e aumento da biodiversidade, averbando-se no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.

§ 4º – Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º – A introdução em larga escala de silvicultura, em determinada região do Estado, será obrigatoriamente precedida da apresentação do Zoneamento Ecológico-Econômico respectivo e deverá respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região, observado ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 10.

Parágrafo único – Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica até 200 ha obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.

Art. 9º – Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em, no mínimo, o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada nas regiões III, IX e X e, no mínimo, equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no Art 9º desta Lei, até o limite da reserva legal.

Parágrafo único – O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas.

Art. 10 – No licenciamento de silvicultura econômica deverão ser obedecidos os parâmetros abaixo, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e especificadas nesta Lei:
I – RH-I, nesta região não serão permitidos novos projetos de silvicultura econômica;
II – RH-II, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;
III – RH-III, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
IV – RH-IV, comunicação de implantação para áreas de até 10 ha e de 10 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 10 ha.
V – RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VI – RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VII – RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VIII – RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;
IX – RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
X – RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
§ 1º – Os parâmetros para as regiões com limites de 10 e 50, as quais se refere o inciso IV deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.

§ 2º – Os parâmetros para as regiões com limites de 15 e 50 ha, as quais se refere o inciso VII deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.

§ 3º – Na hipótese de áreas superiores a 200 ha será exigido EIA-RIMA, excetuando nas Regiões Hidrográficas IX e X.

§ 4º – Excetuam-se as regiões IX (Baixo Paraíba do Sul) e X (Itabapoana), onde o EIA-RIMA só será exigido para áreas superiores a 400 hectares.

Art. 11 – Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet, cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para sua implementação.

Art. 12 – Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
I – as áreas plantadas deverão estar distanciadas, no mínimo, 2,0 km do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100 mil habitantes e de 0,6 km do perímetro urbano das vilas e povoados e demais municípios;
II – deverão ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas por Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como os parâmetros adotados pelas Resoluções CONAMA.
III – Os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros para o curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinqüenta) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros para o curso d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros para o curso d’água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;
f) 50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;
g) 50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.

Art. 13 – Para a constituição de Reserva Legal poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.

Art. 14 – Caberá ao órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis, obtidos a partir do plantio e exploração econômica das florestas.

Art. 15 – Os empreendimentos que explorem a atividade de silvicultura econômica deverão priorizar a contratação de mão-de-obra local.

Art. 16 – Deverá ser dada prioridade à silvicultura de oleaginosas para produção de biodiesel.

Art. 17 – O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:

I – RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II – RH-II: Região Hidrográfica Guandu;
III – RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV – RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;
V – RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI – RH – VI: Região Hidrográfica Lagos e Bacia do São João;
VII – RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;
VIII – RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;
IX – RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e
X – RH-X: Região Hidrográfica Itabapoana.

Parágrafo único – A divisão a que se refere o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da utilidade, da simplicidade e do interesse público, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

Art. 18 – A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 – O descumprimento dos dispositivos desta Lei será penalizado nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 20 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação federal e estadual sobre a matéria, inclusive os incentivos ao pequeno ou médio produtor rural, bem como suas cooperativas.

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.063/2003.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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